12 de nov. de 2010

Um Beijo - Estupro, Homofobia ou Estupidez do Direito Penal super-valorizado?

Para os que não conhecem o Direito Penal, e para os que dele se esqueceram, há uma orientação que ele deve seguir, segundo os estudiosos da área, chamada de Princípio da Intervenção Mínima. Em resumo, uma vez que a resposta penal do Estado é a mais contundente de todas e a única capaz de atingir a liberdade, um direito fundamental; logo, deverá se restringir às lesões mais intoleráveis contra os bens jurídicos que não podem ser protegidos adequadamente por outro meio de controle social.

Bom, se fosse pra falar das normas penais que nossos ignorantes legisladores já impuseram em nosso ordenamento jurídico, citaria muitos crimes que não deveriam sequer existir em tese. Mas, pretendo retomar mais ou menos ao mesmo assunto da postagem sobre "estupro de vulnerável - mais um passo atrás".

Um jovem de 18 anos foi preso por estupro, consistente na seguinte conduta: beijou na boca um garoto de 13, dentro de um cinema, com o consentimento deste. Resultado: foi preso em flagrante e acha-se detido. (Fonte).

O mais impressionante é que este "criminoso" poderá pegar uma pena de até 15 anos de prisão. Mas, não irá, em face às circunstâncias do delito. Mas, arrisco afirmar que haverá um "agravante" subconsciente, fruto do preconceito: o fato de ser um beijo homossexual, que vai piorar a situação do réu.

É bom que fique bem claro. Apesar deste texto não tratar da homofobia, é um evidente caso em que uma pessoa foi "noticiada" às autoridades por beijar um menor - posto ser tão normal jovens com meninas mais novas, menores de 14 inclusive - porque era um beijo entre dois homens. Só esta razão já repugna o ato dos cidadãos em volta.

Mas, o mais impressionante é pensar como foi possível que o Delegado, o primeiro a fazer uma análise superficial relevante do delito (sob pena de um abalroamento do Judiciário, com instauração de inquéritos absolutamente desnecessários), tenha simplesmente concordado com a materialidade do crime.

Francamente, já nos posicionamos contra a figura autoritária do delito de estupro de vulnerável, escolha legislativa totalmente contrárias às tendências de política criminal, agravando a situação de todos os envolvidos - menor, seu parceiro maior de idade, família de ambos. Com a nova redação legal, consegue-se o contrário do esperado, pois aumentam-se os danos sociais, uma vez que o delito não diminui e nem se dá aos envolvidos a chance de poderem de uma vida feliz como um casal, tampouco à do "namorado" de sustentar a falsa "vítima" de um delito que só existe nas mentes espúrias de nossos legisladores fanáticos religiosos, e demais cidadãos cegos pela "Lei e Ordem" midiática.

Pois bem. O ponto que se quer chegar é o de que, mesmo que superada a inconstitucionalidade do delito de "estupro de vulnerável", no caso do beijo no cinema, não é possível se vislumbrar efetivo dano ao bem jurídico tutelado pela norma. Ou seja, ele estuprou "formalmente", mas "materialmente" não!

É o chamado Princípio da Insignificância: o Direito Penal só deve atuar perante as lesões significativas. Se o Direito Penal existe para proteção de bens jurídicos mais valiosos (vida, liberdade, propriedade, etc.), é verdade que essa proteção deve ser em face a um dano relevante, e não ínfimo. Este, infelizmente, é um enunciado ainda ignorado por parte do Judiciário legalista-arcaico de nosso país, por faltar um dispositivo legal sobre o tema, que foi desenvolvido pelos teóricos e tem ampla aceitação em geral.

Ora, vamos lá... O jovem deu um beijo consentido. Não há nesta experiência, propriamente, nada que se enxergue como "nossa, isso vai destruir a vida do coitado". (Afirmar isso pela orientação sexual seria um descabido preconceito). Apesar de, em tese, parecer "estupro" (segundo a estuprada mente de nossos legisladores), na realidade, a conduta do jovem maior não teve relevância ofensiva, por se tratar de um mero beijo, e mais nada.

O que eu quero dizer é... Um mero beijo consentido jamais poderá caracterizar o delito de estupro. Para tanto, é necessário que o "ato libidinoso" seja, no mínimo, definitivamente "sexual", ou apto a causar um embaraço público. No caso, o único "problema" parecia ser o fato de se tratar de um casal homossexual - fossem um jovem e uma menor, ninguém teria chamado a polícia.

Quero dizer, o Direito Penal não existe para defender uma moral. Na prática, o que se pune neste caso é a opção sexual. Na prática, o delito de estupro de vulnerável passa a filtrar, na sociedade, quais os casos que vão chegar à delegacia, segundo a moral aceita.

Enfim, um mero beijo na boca jamais poderá ser apto a fundamentar uma prisão de, no mínimo, oito (8) anos!!! Vejam! A desproporção é absurda. Tais casos jamais deveriam ser resolvidos em sede penal. É o ridículo do crescimento irracional do nossos sistema punitivo. Está-se falando em trancafiar alguém por no mínimo 8 anos porque deu um beijo consentido na boca!

É patético. Beira à insanidade. Mas o pior é ouvir autoridades concordando com a lei. Elas só precisavam executá-la, em casos sérios (não neste, que é uma piada), mas não defender o Estado Penal.

Tenho certeza que muitas pessoas, senão a maioria (sem contar os homofóbicos), acreditam na irrazoabilidade desta situação, no absurdo de se processar e condenar um jovem por esses motivos. Acredito que ninguém se sinta seguro com um Direito Penal tão contundente, intrusivo, sem qualquer lastro com a realidade, com as necessidades reais da sociedade em relação à redução da criminalidade.

Infelizmente, trata-se de mais uma hipótese de estupidez penal, possibilitada pelo nosso legislador, e concretizada pelos nossos operadores jurídicos, que carecem do mais básico respeito ao que estudaram por anos: a dignidade da pessoa humana, que só deve ser penalmente sancionada quando sua conduta for relevantemente danosa.

Em breve vão nos prender por atravessar no sinal verde.

E é isso.