12 de nov. de 2010

Um Beijo - Estupro, Homofobia ou Estupidez do Direito Penal super-valorizado?

Para os que não conhecem o Direito Penal, e para os que dele se esqueceram, há uma orientação que ele deve seguir, segundo os estudiosos da área, chamada de Princípio da Intervenção Mínima. Em resumo, uma vez que a resposta penal do Estado é a mais contundente de todas e a única capaz de atingir a liberdade, um direito fundamental; logo, deverá se restringir às lesões mais intoleráveis contra os bens jurídicos que não podem ser protegidos adequadamente por outro meio de controle social.

Bom, se fosse pra falar das normas penais que nossos ignorantes legisladores já impuseram em nosso ordenamento jurídico, citaria muitos crimes que não deveriam sequer existir em tese. Mas, pretendo retomar mais ou menos ao mesmo assunto da postagem sobre "estupro de vulnerável - mais um passo atrás".

Um jovem de 18 anos foi preso por estupro, consistente na seguinte conduta: beijou na boca um garoto de 13, dentro de um cinema, com o consentimento deste. Resultado: foi preso em flagrante e acha-se detido. (Fonte).

O mais impressionante é que este "criminoso" poderá pegar uma pena de até 15 anos de prisão. Mas, não irá, em face às circunstâncias do delito. Mas, arrisco afirmar que haverá um "agravante" subconsciente, fruto do preconceito: o fato de ser um beijo homossexual, que vai piorar a situação do réu.

É bom que fique bem claro. Apesar deste texto não tratar da homofobia, é um evidente caso em que uma pessoa foi "noticiada" às autoridades por beijar um menor - posto ser tão normal jovens com meninas mais novas, menores de 14 inclusive - porque era um beijo entre dois homens. Só esta razão já repugna o ato dos cidadãos em volta.

Mas, o mais impressionante é pensar como foi possível que o Delegado, o primeiro a fazer uma análise superficial relevante do delito (sob pena de um abalroamento do Judiciário, com instauração de inquéritos absolutamente desnecessários), tenha simplesmente concordado com a materialidade do crime.

Francamente, já nos posicionamos contra a figura autoritária do delito de estupro de vulnerável, escolha legislativa totalmente contrárias às tendências de política criminal, agravando a situação de todos os envolvidos - menor, seu parceiro maior de idade, família de ambos. Com a nova redação legal, consegue-se o contrário do esperado, pois aumentam-se os danos sociais, uma vez que o delito não diminui e nem se dá aos envolvidos a chance de poderem de uma vida feliz como um casal, tampouco à do "namorado" de sustentar a falsa "vítima" de um delito que só existe nas mentes espúrias de nossos legisladores fanáticos religiosos, e demais cidadãos cegos pela "Lei e Ordem" midiática.

Pois bem. O ponto que se quer chegar é o de que, mesmo que superada a inconstitucionalidade do delito de "estupro de vulnerável", no caso do beijo no cinema, não é possível se vislumbrar efetivo dano ao bem jurídico tutelado pela norma. Ou seja, ele estuprou "formalmente", mas "materialmente" não!

É o chamado Princípio da Insignificância: o Direito Penal só deve atuar perante as lesões significativas. Se o Direito Penal existe para proteção de bens jurídicos mais valiosos (vida, liberdade, propriedade, etc.), é verdade que essa proteção deve ser em face a um dano relevante, e não ínfimo. Este, infelizmente, é um enunciado ainda ignorado por parte do Judiciário legalista-arcaico de nosso país, por faltar um dispositivo legal sobre o tema, que foi desenvolvido pelos teóricos e tem ampla aceitação em geral.

Ora, vamos lá... O jovem deu um beijo consentido. Não há nesta experiência, propriamente, nada que se enxergue como "nossa, isso vai destruir a vida do coitado". (Afirmar isso pela orientação sexual seria um descabido preconceito). Apesar de, em tese, parecer "estupro" (segundo a estuprada mente de nossos legisladores), na realidade, a conduta do jovem maior não teve relevância ofensiva, por se tratar de um mero beijo, e mais nada.

O que eu quero dizer é... Um mero beijo consentido jamais poderá caracterizar o delito de estupro. Para tanto, é necessário que o "ato libidinoso" seja, no mínimo, definitivamente "sexual", ou apto a causar um embaraço público. No caso, o único "problema" parecia ser o fato de se tratar de um casal homossexual - fossem um jovem e uma menor, ninguém teria chamado a polícia.

Quero dizer, o Direito Penal não existe para defender uma moral. Na prática, o que se pune neste caso é a opção sexual. Na prática, o delito de estupro de vulnerável passa a filtrar, na sociedade, quais os casos que vão chegar à delegacia, segundo a moral aceita.

Enfim, um mero beijo na boca jamais poderá ser apto a fundamentar uma prisão de, no mínimo, oito (8) anos!!! Vejam! A desproporção é absurda. Tais casos jamais deveriam ser resolvidos em sede penal. É o ridículo do crescimento irracional do nossos sistema punitivo. Está-se falando em trancafiar alguém por no mínimo 8 anos porque deu um beijo consentido na boca!

É patético. Beira à insanidade. Mas o pior é ouvir autoridades concordando com a lei. Elas só precisavam executá-la, em casos sérios (não neste, que é uma piada), mas não defender o Estado Penal.

Tenho certeza que muitas pessoas, senão a maioria (sem contar os homofóbicos), acreditam na irrazoabilidade desta situação, no absurdo de se processar e condenar um jovem por esses motivos. Acredito que ninguém se sinta seguro com um Direito Penal tão contundente, intrusivo, sem qualquer lastro com a realidade, com as necessidades reais da sociedade em relação à redução da criminalidade.

Infelizmente, trata-se de mais uma hipótese de estupidez penal, possibilitada pelo nosso legislador, e concretizada pelos nossos operadores jurídicos, que carecem do mais básico respeito ao que estudaram por anos: a dignidade da pessoa humana, que só deve ser penalmente sancionada quando sua conduta for relevantemente danosa.

Em breve vão nos prender por atravessar no sinal verde.

E é isso.

15 de jul. de 2010

Tabela obrigatória de Honorários – um Atentado da OAB contra o Acesso à Justiça

Imagine-se com a necessidade de ir a uma consulta dentária. Você vai até o melhor dentista da cidade, pergunta o preço do serviço e ele lhe diz "quinze mil reais". Caro demais! Então você vai até um bom dentista e lhe pergunta quanto é e ouve "quatro mil reais". Ainda caro pra muita gente. Você finalmente recebe uma boa indicação de um bom dentista que cobra barato, e faz tudo muito bem feito por "oitocentos reais". Desta forma, só procurarão os dentistas gratuitos os realmente necessitados, ajudando para que tal serviço não fique abarrotado.

Agora, imagine que precisa de um advogado. O primeiro, todo-poderoso famoso advogado, cobrará quinze mil porque pode e pagam. Você então procura um bom advogado, que cobra na tabela da OAB para fazer o que você precisa, e fica por "apenas" quatro mil reais. E agora, qual sua opção? Dá pra achar advogado mais barato, pra que você não precisa hipotecar a sua casa pra pagar a defesa em juízo? Não! O advogado que cobrar mais barato que a tabela da OAB, com seus valores escorchantes, sofrerá graves consequências por quebrar uma regra suposta e falsamente "ética".

Resultado: ou você tem muita grana pra pagar advogado; ou condição de vender algum bem pra pagar; ou então vai ter que ir para a Defensoria Pública, se existente em seu Estado, que estará abarrotada de gente, inflada de tal forma que não poderá dar o mesmo atendimento e atenção de um advogado particular, em face à demanda.

Quem sai ganhando? Apenas os advogados estabelecidos no mercado, e mais ninguém. E são justamente os que decidem sobre este assunto.

Será justiça obrigar alguém a vender um carro pra pagar uma defesa em processo penal? "Ah, mas tem a defensoria". Nossa! Tem a defensoria? São muito competentes? Sim, são. Mas se pergunta: "então quem tem dinheiro só não usa a defensoria porque não pode? Ele ia adorar ficar marcando horário, chegar de manhã, ser atendido à tarde, se for, falar com servidor aborrecido, estável e mal-educado sem nenhuma necessidade de lhe tratar bem, entre outros contratempos?"

Com a obrigatoriedade de observância aos valores mínimos da tabela da OAB, em amplo desrespeito à livre concorrência – uma vez que o advogado é um profissional liberal – impede-se:

1 – O amplo, irrestrito e célere acesso à justiça. O cidadão é forçado a ter rios de dinheiro ou bens para pagar sua defesa, ou então é jogado na Defensoria Pública, que poderia se ocupar apenas de pessoas realmente necessitadas, fazendo melhor trabalho. E o pior, se não tiver dinheiro pra advogado nem for pobre suficiente pra defensoria, ficará simplesmente sem ter como ingressar em juízo ou se defender – uma situação que sequer Kafka imaginou!

2 – O melhor trabalho das Defensorias Públicas, que se vêem abarrotadas por uma demanda que poderia ser facilmente captada por advogados com menor necessidade financeira, ou em início de carreira, ou simplesmente humanos o suficiente pra entender o próximo;

3 – O desenvolvimento dos novos advogados. O médico iniciante em consultório cobra menos. O dentista a mesma coisa, bem como o anestesista. E isso sem citar as demais profissões que os opositores deste artigo possam não considerar tão essenciais quanto a advocacia. Todo profissional tem o direito de cobrar o valor que julgar apto ao seu sustento e adequado ao renome no mercado. Retirar-lhe clientes que nunca pagariam pela tabela da OAB, mas que poderiam pagar um preço humano e não escorchante, é impedir o crescimento dos advogados no mercado. A livre-concorrência ocorre em áreas profissionais tão ou mais importantes que a advocacia; e, ao contrário de prejudicar o cliente ou consumidor, abre-lhe mais opções de serviço, ao possibilitar maior acesso a este.

Em conclusão, manter a obrigatoriedade de observância à tabela da OAB é, ao mesmo tempo, um atentado à livre concorrência, ao acesso ao justiça e ao melhor funcionamento das instituições públicas. Afirmar que se caracteriza negativamente como "captação de clientela" é uma inversão perversa, contra valores que até o mais ignorante cidadão defenderia. Afinal, é salutar a existência de variação de preço na oferta de um serviço, que por vezes poderá ser de ótima qualidade, ou apenas satisfatório, a preços mais acessíveis.

Se um advogado de vida mais simples acredita que possa sobreviver bem cobrando a metade dos valores, ou os adaptando a determinados clientes, porque castigá-lo? No fundo, tal imposição apenas se presta a um desserviço a toda a comunidade. Quem quiser e puder cobrar valores exorbitantes por um advogado de grande renome, que o faça. Quem não pode, não precisa ser enxotado para as instituições públicas, onde nunca receberá o mesmo tratamento pessoal que um prestador de serviço oferecerá.

É, por fim, um verdadeiro atentado aos princípios democráticos. Deve ser uma preocupação premente dos advogados, por meio da OAB, a derrubada da tabela, que deve ter natureza apenas indicativa, não cogente. Do contrário, esta instituição, ao revés de defender a sociedade e o que é de melhor para ela, se converterá em mero sindicato de uma pequena parcela de seus associados já bem sucedidos, e não fará jus ao seu especial status em nossa ordem jurídica.

É urgente a necessidade de tal mudança. E é indefensável a existência da tabela obrigatória da OAB. Uma excrescência que ocorre justamente em um âmbito tão vital da cidadania, no acesso a um serviço considerado essencial à administração da justiça – a qual termina no ralo, por conta de tal absurdo.

10 de jul. de 2010

As Indenizações do nosso Judiciário - um Presente para as grandes Empresas

Esta situação é um absurdo, e ao mesmo tempo é boa demais. Como assim? Depende de quem olha. Imagine-se na seguinte situação. Você sem querer atropela alguém em cima da calçada, só porque andava a 100 Km/h numa rua qualquer, em pleno meio dia, no centro de uma grande cidade. A vítima te processa e, ao fim, você só tem que pagar R$ 0,0001 (um décimo de milésimo de centavos) pra ela de indenização.

 

Situação impensável? Impossível? É porque está pensando em termos absolutos. Mas, imagine que você seja dono de uma empresa com lucros mensais na casa dos milhões e que um de seus clientes - lesado, humilhado, sufocado, pisoteado, estraçalhado por sua empresa, pelo abuso do seu poder econômico, enfim - receba desta empresa a miraculosa quantia de... R$ 200,00 a R$ 2.000,00 de danos morais.

 

Vamos lá. Se sua empresa lucra R$ 200.000.000,00 por mês, R$200,00 a R$ 2.000,00 significam de 0,0001% a 0,001%.

 

Então você agora entende o que quero dizer com R$ 0,0001 (um décimo de milésimo de centavos), e porque isso é bom (para as empresas) e ruim (pra toda a sociedade).

 

A teoria usada pelo nosso ilustre Judiciário, desenvolvida em fóruns e reuniões patrocinadas pelas mesmas empresas recordistas de ações judiciais, é que uma indenização alta demais seria enriquecimento ilícito. Mas, acerca disso, há duas coisas a se dizer. Primeira, por mais que as empresas não dêem dinheiro para os juízes pensarem o que elas querem, a verdade é que este apoio aos congressos influi no espírito de nossos julgadores, que são seres humanos, e deviam ser abominadas. Como podem empresas que são partes em tantos processos manterem com membros do poder Judiciário uma relação tão próxima de apoio, incentivando reuniões, fóruns, congressos? Não importa que lá se trabalhe de verdade, que sejam encontros trabalhosos e frutíferos - mas importa a influência subconsciente, moral, "de consideração" que acabam tendo essas ilustres e insistentes rés.

 

Segundo, como diabos pode ser enriquecimento ilícito aquele obtido através de uma decisão judicial? Se bem me lembro, e é um conceito que coincide com a noção popular, ilícito é o que está contra a lei. É obter dinheiro de uma forma ilegal, enganosa, sub-reptícia. Enfim, situação que não é aquela do indivíduo que entra com uma ação judicial e sofre graves sofrimentos íntimos.

 

É um absurdo que pessoas mais ricas possam receber mais em danos morais, e pobres tenham que receber menos! Através de tal pensamento, eu diria a alguém que quer fazer maldade com outra pessoa: "ferra com um pobre, pisa nele, pega um bem pobrão mesmo. Inclusive, se morar embaixo da ponte, sua empresa pode até matar, porque não vai receber mais R$ 10 mil pela vida do pai, filho, o que for, afinal, eles não podem enriquecer ilicitamente".

 

Alguém me disse que dava até pra cuspir na cara do juiz, rindo da cara dele: "você não me pega, você não me pega". Mas aí o bicho ia pegar, afinal, ele ganha bem, e a indenização por cuspir na cara do juiz ia ser maior do que a de matar um morador de rua...

 

Então, se eu fosse um advogado inescrupuloso (o que não é exceção), eu diria às grandes empresas: continuem ferrando com seus clientes, porque o Judiciário as adora! De cada mil clientes enganados ou humilhados, apenas um vai processar. E esse unzinho que vai lá, coitado, não vai fazer nem cosquinha! Imagina! Você nunca vai precisar se preocupar com a Justiça brasileira, porque nossos juízes estão a seu favor. Eles não são "nossos" juízes, propriamente, porque eu sou apenas um advogado. Eles são "seus" juízes, porque os que pensam em contrário não têm voz. Na prática, são todos seus. Aliás, seus e dos banqueiros - porque daqueles lá eles nunca vão tirar o direito à extorsão dos juros absurdos! E de vocês e demais empresários? Ah! Vocês sempre terão o direito de pagar uma esmola sem relevância pra um punhado de insatisfeito. Enfim, o Judiciário lhes dá sinal verde pra continuarem a cometer os abusos de sempre.

 

É revoltante. O Judiciário esvazia o código de defesa do consumidor, porque retira todo e qualquer efeito disciplinatório das indenizações, e as reduz a um jogo de aparências. A televisão, controlada por empresários, fica enaltecendo seus efeitos, mas sequer a metade se alcança. Onde há a discussão dos valores das indenizações?

 

As indenizações devem abstrair totalmente da pessoa indenizada, e ter o enfoque sobre o agente que causou o dano. Não há enriquecimento ilícito, se os milhares de reais vierem de humilhações que só podem ser proporcionadas por milhões de reais investidos em infra-estrutura que só visa ao lucro, sem respeito ao consumidor. E não há eficácia absolutamente nenhuma em condenações irrisórias ao agente que causou o dano! Isto é cultivar a impunidade, e só pode ser justificado por uma má-fé muito bem fundamentada - uma verdadeira farsa jurídica, do tipo que Sócrates se oporia, contra os senhores do discurso vazio de significado, mas enfocado em interesses pessoais destrutivos à sociedade.

 

Mas, por hora, basta recomendar a qualquer empresário: começa com pobre, vende pra pobre, trabalha pra pobre. Porque se eles te processarem, você não vai ter que pagar muito.

 

Hilário...

 

Revoltante...

 

Sem palavras...

 

E ainda querem colocar isso na lei de vez...

 

C******, aos poucos a gente aprende a controlar as palavras...

 

E só pra finalizar... Uma pequena empresa, dirigida com boa-fé, erra com um cara rico... E aí? Dependendo do dano, pode ir até à falência, né? Enquanto isso a grande empresa ferra com milhares de classe-média, e não sente nem cócegas.

 

E (não) é (só) isso.

4 de jul. de 2010

Estupro de Vulnerável – Mais um Passo atrás de nosso estúpido Legislador

O estupro de vulnerável é o novo crime inserido no Código Penal, em 2009, criando o art. 217-A. Este, digamos, é uma das escolhas mais estapafúrdias de um processo legislativo que avançava desde 2005, trazendo prejuízos à sociedade, desde que retirou a possibilidade do casamento excluir os crimes contra os costumes (na forma do revogado art. 107, VII CP).

Vamos por partes...

Imaginem a situação seguinte: João, de 18 anos, ama Maria, de 13, e eles se beijam, se "amassam", nem chegam a transar, sempre com a verdadeira intenção dele em casar com ela.

Resultado: antes de 2005, ele teria cometido o extinto delito de atentado violento ao pudor, e podia ser preso de seis a dez anos, mesmo que ela (Maria) fosse na verdade uma pervertida-mirím (o que não há poucas) que estava apenas usando-o.

Na hipótese de realmente ela dar um chute nele após conseguir o que queria, ele iria preso, se processado e condenado. Isso porque se presumia que ela não tinha condições de escolher.

Mas, se eles fizeram "aquilo", seja se transaram ou não, e o fizeram antes de 2005, no caso de virem a se casar, João não poderia mais ser condenado pelo suposto "estupro presumido" (ou "atentado violento ao pudor presumido").

E olha que maravilha!

Isso permitia que, no caso até da gravidez da "vítima", os dois viessem a constituir família e serem felizes pra sempre! Ela cresceria uma pessoa normal, como tantas mulheres que ao longo da história se casaram cedo (e ainda hoje conhecem seus maridos na média dos 12 anos, eles mais velhos)...

Mas, depois de 2005, ele seria preso, não importa se casados, com filhos e ele o único a sustentar a família. Ou seja, a lei diz que seria melhor pra sociedade que a família toda se ferrasse, ficasse na miséria, sem sustento, porque o legislador acha que é impossível uma garota de 13 anos, sob qualquer hipótese, ter condições de querer transar – e isso eles dizem sem a menor pesquisa no campo da sociologia, psicologia, ou o que for, é só aquelas centenas de ignorantes (com algumas exceções) no Congresso que votam o que pensam e acabou.

E agora ao estupro de vulnerável...

O que antes era uma presunção, que os tribunais insistiam em chamar de absoluta, abria brechas às discussões se seria relativa. Por exemplo, se um cara transasse com uma garota de 13 que já tinha transado com mais de vinte (o que também não é tão raro), é óbvio que ela tinha condições de saber o que estava fazendo...

Agora, no entanto, a lei não presume mais nada: transou ou fez alguma "sacanagem" com menor de 14, é crime e pronto. E não importa se você ama, se vai casar, se tem filho, nada... Você será tratado pior que um estuprador que corta a língua da vítima pra ela não gritar ou arranca seus braços pra não reagir, porque ele pegará no máximo 12 anos de cadeia, enquanto você pode pegar até 15 (e mesmo se for a/o menor quem lhe seduziu).

Ah, estes senhores legisladores! Eminentes doutos de nada que tornam a vida dos operadores do Direito um inferno com leis mal-escritas, mal organizadas, contraditórias a princípios básicos... Será que vocês vivem na mesma sociedade que eu?

Incapazes de verem as conseqüências nefastas de suas escolhas tenebrosas no campo penal, vitimizam algozes, impedem formações moral e socialmente aceitas de famílias, e não impedem os crimes, apenas condenam quem não devia ser penalizado.

O abusador de uma menor de idade irá fugir. Este sim deve ser punido, por enganar. Já um jovem de 18 anos, por vezes normal é que se apaixone por uma garota de 12, 13. E, sem importar se ele também está aprendendo algo bonito, como amar, irá preso, e pronto.

Agora, os legisladores, nossos políticos tão amados, que deveriam estar presos em sua maioria, continuam soltos e criando leis pra punir os crimes... dos outros.

E é isso.

29 de jun. de 2010

Prevalência da Independência Funcional sobre a Unidade do MP - Desrespeito ao Réu

Antes de falar, a fim de que o leitor possa compreender (ou relembrar) sobre o tema, posto meu resumo doutrinário sobre o mesmo:

1.1 – MP e Princípio da Unidade x Independência Funcional

·         Problema que ocorre com frequência é quando, ao atuarem dois ou mais membros do MP num mesmo processo, ambos tomam decisões contrárias. Por exemplo, um promotor pede a absolvição em alegações finais e outro, que atua quando aquele está de férias, recorre da sentença absolutória. Neste caso, pergunta-se: pode um membro do MP pleitear de forma contrária a outro, em casos que a primeira atuação deste geraria a prescrição lógica da conduta pretendida por aquele, ou ausência de seu interesse em recorrer?

·         Há duas posições:

1ª.    Não. Embasada no Princípio da Unidade, os membros do MP atuam em nome do MP. Então, quando seu membro manifestou sua vontade pela absolvição, seguindo o exemplo acima, fez com que o parquet em si escolhesse tal posição. Assim, a instituição do MP não poderá recorrer da absolvição, por falta de interesse em recorrer, pois não foi vencido na demanda. (STJ: REsp 595.598 e REsp 132.951);

§  Em ambos julgados acima destacados se faz a seguinte ressalva:

·         "Interesse haveria se, com a atuação precedente do órgão ministerial, ocorresse manifesto comprometimento do interesse público ou da ordem jurídica, capaz de reclamar essa branda intervenção. A prevalecer, importaria em mitigada remoção compulsória, que atenta contra o postulado constitucional da independência funcional do Ministério Público".

§  Posicionamos-nos por esta corrente, com a ressalva acima. Não se pode ouvidar o instituto basilar da preclusão lógica e da falta de interesse de agir, sob pena de se colocar a outra parte numa situação absurda de nunca saber o que esperar do MP. Dá-se a este órgão mais poder do que lhe é recomendável, sequer na defesa do interesse público, confundindo o próprio parquet com seus membros. Em verdade, além de se estar perante um órgão que nada sofre com perda de prazos, entre outros privilégios legais e costumeiros, sequer pode-se confiar no último ato por ele emanado nos autos. Praticamente uma situação kafkiana, em que o réu não sabe amanhã se aquilo que foi dito ontem valerá – e nem sabe afinal quem o acusa, se o MP ou se seus membros.

2ª.    Sim (prevalente na jurisprudência). A prevalência do Princípio da Independência Funcional é melhor para a sociedade, em face aos interesses que o MP representa. Não pode seu membro ficar adstrito à atuação de outro, deixando de melhor defender a sociedade segundo seu entendimento. (STF: RHC 85.656; STJ: HC 112.793, no Informativo 433).



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Na verdade, o resumo já dá total visão de como este blog se posiciona.

Me lembro do livro "O Processo" de Kafka, que de longe é o mais angustiante de todos os livros que já li. Atormentadora a ideia de que alguém (o MP) possa pedir uma coisa e, no dia seguinte, pedir outra. Principalmente porque ninguém mais pode!!! Imagine o juiz voltar atrás na sentença dada pelo juiz anterior, que saiu de férias quando ele recebeu o processo de volta após o prazo dos recursos!!!

"Tendo em vista a independência de atuação entre os magistrados, volto atrás na sentença anteriormente dada pelo nobre colega, a fim de condenar o réu"...

Claro, isto só ocorre com os membros do MP porque o membro do MP não repete a peça e apresenta outra alegação final! Óbvio que não quero comparar de forma tão banal as situações. Mas, na prática... é isso que se permite, pelo desrespeito à preclusão lógica (mais amplamente) e ao interesse de recorrer diante da sucumbência inexistente. Não se pode voltar atrás e refazer o mesmo ato. Mas o ato subsequente não pode contrariar o anterior!

Mas, vamos imaginar uma situação possível de o juiz alterar seu entendimento... Forçando, digamos que o juiz que absolveu entrara (isso, pretérito-mais-que-perfeito, que nunca usam em nossa língua) de férias e assim estava quando a parte entrou com embargos de declaração. Agora, o novo juiz, que discorda do anterior, aproveita a decisão em sede de embargos de declaração e lhe dá efeitos infringentes, emanando nova sentença, agora condenatória.

Sei bem as diferenças que permanecem pro caso do MP. Evidentemente, os embargos ficariam adstritos ao pedido do embargante... Mas, vai saber se o pedido não comporta tal possibilidade, muitas vezes. E o que não era omisso ou contraditório assim se torna... E depois o STJ aprova, porque "o juiz exerce relevante função social" (o que é verdade, mas não serve pra fundamentar isso, como pretendem com o MP).

Não é do interesse da sociedade que um membro do MP possa se sobrepor à própria instituição do MP, ao menos não como regra. A independência funcional se dá no momento em que o MP atua nos autos, representando a vontade da instituição. Uma vez emanada, está ela vinculada à atuação realizada. Exceto que se comprove má-fé do membro do MP anterior, ou que sua atuação tivesse sido francamente prejudicial ao interesse público, não há porque se autorizar a mudança de posição do parquet.

Afinal, o que vai mudar é a opinião de um membro pro outro, não que o segundo tenha uma melhor opinião que o primeiro!!Muitas vezes será melhor o que disse o anterior. Outras vezes será melhor o que disse o último, que tem opinião diversa. Mas isso não importa! Além de ser mais um argumento de que nada torna válida a possibilidade de se considerar a pessoa do membro do MP ao invés da instituição.

Ao menos na área penal isto deveria ser observado! Princípios basilares de Processo Penal (e processo em geral) são jogados no lixo!

Me digam, quando uma ação é proposta pelo MP, o que aparece como parte? Ministério Público ou Promotor/Procurador Fulano de Tal? Quando se recorre, a parte recorrente é nomeada como Ministério Público ou Promotor/Procurador Fulano de Tal? Afinal, quem é a parte que está promovendo aquela ação penal? É o Ministério Público! Então porque quem pede uma coisa tem o direito exclusivo de pedir ao contrário depois de preclusa a possibilidade para tanto? Uma hora é uma coisa, outra hora é outra?

Francamente... Imagino os Ilustres Membros do MP (e quando digo Ilustres, falo seriamente, porque é uma grande função) extremamente frustrados ou irritados, ao voltarem de férias... "Mas que merda que meu douto companheiro fez aqui!!!"... Mas isso é Direito: divergências de opinião pra tudo que é lado. O MP não é seu membro, membro é membro e apenas presenta-o (o que já é mais do que representar).

Do contrário, é como afirmar que, a cada mudança de Promotor/Procurador num processo, tem-se uma parte diferente pleiteando.

27 de jun. de 2010

Adoção por Casais homoafetivos - Uma Feliz nova Realidade

Demorou, mas finalmente o Judiciário, nos últimos anos, resolveu avançar um pouco no tema de adoção por casais homoafetivos.

Parabéns às novas decisões, das quais a abaixo transcrita é apenas um salutar exemplo da vitória da ciência sobre o preconceito (Informativo 432 STJ):

"Estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010." (Grifos nossos).

E é só.

Cigarro e Câncer - nada a ver (pro STJ)


Em sábia decisão, contrariando todos os estudos, estatísticas, alertas, etc., nosso Superior Tribunal de Justiça disse, com boas palavras, que não há nexo de causalidade entre cigarro e câncer, de alguém que fumou por mais de 5 décadas. (Informativo 432 STJ).

"A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório. (...) As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais" (trecho da ementa).

Esse tipo de decisão me faz pensar... Será que eu preciso criticar alguma coisa, ou basta a mera leitura pra saber do que estou falando?

Acho que basta a mera leitura. Então posso até avançar um pouco na discussão...

Até quando o Judiciário vai aceitar a suposta falta de comprovação científica, que é consequência justamente dos esforços das empresas de cigarro em não permitir tais conclusões?

Chegamos num ponto em que, novamente, o Judiciário (o Direito aplicado) se torna exemplo de submissão aos interesses econômicos que sempre vão prevalecer sobre o Estado, até porque são eles que o dominam. Pode parecer até uma teoria marxista velha, mas o fato é que a lei só se aplica a quem não tem poder para dizer qual será a próxima lei.

Mas, voltando à decisão... Sem palavras... Realmente, Sr. Ministros, não há causalidade, nenhuma, nem sequer um pinguinho de influência entre 50 anos de cigarro e um câncer de pulmão, a justificar sequer uma mínima indenização. Imagina...

É a justiça Salomônica (às avessas).

26 de jun. de 2010

Anistia pros Militares da Ditadura - Sinal Verde pro próximo Golpe

No Informativo 584 o STF fala sobre sua decisão de considerar a anistia dos militares e amiguinhos como recepcionada pela Constituição. A Excelsa Corte (como se diz no indispensável puxa-saquismo jurídico) quer dizer que vão continuar impunes aqueles que mataram, torturaram, sequestraram, estupraram, e fizeram isso em nome da segurança nacional. E significa também uma autorização para o próximo golpe militar matar, torturar, sequestrar e estuprar - e ai fim, se anistiar com uma lei.

Maravilha! Seja lá porque o STF não quer mexer com os militares quase caducos da época do golpe, e porque não querem punir os agentes da ditadura que, ao invés de se demitirem, torturavam, matavam, sequestravam e... Ah, deu pra entender. Seja lá porque querem que o Brasil continue como o único país que respeita o direito dos responsáveis pelo "período negro"... A verdade é que eles podem decidir isso.

Na verdade, a leitura dos fundamentos da decisão me parecem meramente um esforço jurídico bem forçado (mas bem forçado mesmo) só pra justificar algo que é totalmente anti-jurídico e anti-democrático. Exemplo: a desculpa juridicamente bem fundamentada pra negar eficácia ao art. 5º, XLIII CF/88, que veda a anistia para a tortura.

A grande verdade é que não se pode deixar impunes os responsáveis pela Ditadura, pelas mortes, sumiços, torturas de então. Isso é um sinal bem claro de que os mesmos grupos que detinham o poder durante a Ditadura permanecem nele até hoje, tendo sido a suposta redemocratização apenas uma estratégia de legitimação do poder então estabelecido, que já tinha alcançado seus objetivos econômicos e sociais.

Exemplo? A Globo tá aí até hoje, firme e forte - e todos ignoram que ela tentou sufocar o movimento pelas Diretas. Bom vídeo esclarecedor é "Além do Cidadão Kane", que basta buscar no google pra encontrar e descobrir todo o trajeto de uma das maiores armas da Ditadura, até o ano de 1993. Existem muitos outros exemplos, mas é melhor ler sobre o tema, e esta conclusão não é minha, é de gente que estudou a época.

Por fim, por mais que parece loucura a possibilidade de outro golpe no futuro, eu digo que inocência é achar que o mundo sempre será como ele está hoje em dia. Em 2002 houve um Golpe contra Hugo Chavez na Venezuela, que deu o contra-golpe com apoio popular. Desde então toda a imprensa mundial tem boicotado e atacado Chavez sem argumentos, mas com meras acusações (na Record News vi um debate entre um economista anti-chavez e um economista sério, e este simplesmente humilhou o anti-chavez, derrubando cada argumento, não em defesa de Chavez, mas simplesmente para manter a verdade). Recomendo, pra quem discorde, ver o documentário "A Revolução não será Televisionada", feito por holandeses que estavam na Venezuela na época do golpe e contra-golpe, pra entender como o golpe venezuelano foi dado por 5 canais de televisão, e mais ninguém, no interesse do dinheiro do petróleo.

Pois bem, se Lula tentasse uma mudança muito profunda no Brasil, ia tomar um golpe. Foi esperto em mudar no que dava, porque na nossa terrinha não ia rolar apoio popular pro contra-golpe - tão ignorante é nossa classe média e alta, junto com a baixa (que possui a desculpa de não ter educação). E hoje viveríamos numa Democracia à la Rede Globo (que só existiria na televisão, que aderiria ao golpe de boa vontade).

Apenas não duvidem que o mundo muda, e que sempre haverá a chance de um retorno à necessidade de defesa da "segurança nacional". E, quando isso acontecer, vão poder fazer o que quiserem com quem quiserem, principalmente ao se lembrarem desta absurda decisão do nosso STF, que, em tais espécies de decisões que envolvem mexer em feridas profundas, de Supremo não tem nada, só o nome, tão submisso que é aos poderes extra-jurídicos.

25 de jun. de 2010

Indenização aos Presos em Condições Indignas

O STJ julgou um caso de um preso que pedia indenização por conta das condições indignas que viveu na cadeira (Informativo 430 STJ). Interessante terem adotado a tese da Administração Pública, em que as más condições dos presídios demandam investimento, e não indenizações.

Isto é muita hipocrisia. O mesmo órgão público que alega que cabe investimento é justamente aquele que deveria mas não investe. Assim, o que ele pretende (e o que o STJ deu) é que primeiro ele permaneça sem fazer nada, e que segundo não precise indenizar os prejudicados por sua conduta omissiva.

A argumentação que o Estado não pode ser o garantidor universal é furada. Não se trata de um serviço público que não pode ser prestado, como assegurar que ninguém seja roubado no Brasil inteiro. Trata-se de mera falta de investimento, desvio de verba e desinteresse por uma população que não possui direito de voto e não influi em nada nas eleições. Os danos morais, materiais e até estéticos são culpa da conduta culposamente omissiva da Administração Pública.

É simplesmente vergonhoso que nosso Judiciário decida neste sentido. Talvez indenizações neste sentido fossem capaz de acordar a Administração Pública para a necessidade de dar-se ao preso condições dignas - e talvez estes deixassem de estar em piores condições que porcos no chiqueiro.

Parabéns, STJ! Continue assim e cada vez mais grupos como o Terceiro Comando da Capital (TCC) vão surgir pelo Brasil. Estes brotam  das condições desumanas dos presídios, gerando união entre os presos na luta por alguma dignidade e descambando pra criminalidade organizada depois de um tempo.